As provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz sobre os fatos controvertidos (impugnados) que tenham relevância para o processo e, podem ser apresentadas através de documentos, testemunhas, perícia técnica, ou qualquer outro meio apto a justificar e verificar as alegações, desde que não firam a lei e nem a moral.
Para ter conhecimento de quem é a obrigação da prova, necessário pensar no ônus (encargo), que é a atribuição da parte do processo sustentar suas afirmações e pedidos.
No Código de Processo Civil, excetuando-se determinadas situações, a distribuição do ônus é feita de forma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e, o réu, deve apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ou seja, geralmente, aquele que está em busca de ver seu direito atendido, deve fazer prova sobre o que está alegando. Já aquele que está sendo acionado, detém o encargo de comprovar o não reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Além disso, também há possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova de modo diverso da exposta acima, se houver impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo, e, ainda, se for mais simples a obtenção de prova do fato contrário.
Em outras palavras, dentro do processo as regras de quem é a obrigação da prova pode mudar.
Na área do Direito do Trabalho os parâmetros destacados são igualmente utilizados.
Por isso, há necessidade de trabalho atento e cauteloso do advogado ao distribuir e/ou contestar uma ação para conseguir alcançar o êxito almejado.