1) a prova de ter celebrado contrato por escrito e com prazo determinado e de que o prazo mínimo (ou a soma de prazos ininterruptos, por escrito) seja de cinco anos ou mais;
2) a exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos;
3) a prova do exato cumprimento de suas obrigações do contrato em curso (aluguéis, condomínios, fundos de promoção, seguros, impostos, taxas etc.);
4) a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação e para o prazo contratual e a forma de reajuste;
5) a declaração do fiador aceitando a renovação do contrato e os encargos da fiança (se for o mesmo).
No mais, a Lei do Inquilinato prevê algumas exceções, em que o locador não está obrigado a renovar o contrato, dentre elas quando por determinação do Poder Público, a realização de obras que importem a radical transformação do imóvel, ou ainda, quando o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.