Como é de conhecimento da grande maioria dos servidores públicos, o Processo Administrativo Disciplinar, mais conhecido como PAD, é o procedimento pelo qual a Administração Pública apura possíveis infrações praticadas pelos servidores no exercício da função pública, ou em vinculação a ela.
Essa última hipótese abre margem para que se questione se os atos praticados pelo servidor na vida privada podem ser alvo de um processo administrativo disciplinar.
O Manual de Processo Administrativo da Controladoria-Geral da União, por exemplo, dispõe que “a repercussão disciplinar dos atos cometidos pelo servidor em sua vida privada é uma exceção”, o que acaba confirmando a possibilidade de uma investigação no âmbito administrativo para condutas realizadas no âmbito da vida privada do servidor.
A exceção, é claro, exige que os requisitos para sua aplicação sejam mais restritivos, e, no caso, não é diferente.
Nesse sentido, o Professor Fábio Osório Medina ensina que, para a instauração de um PAD relativo a atos da vida privada do servidor, deve haver “um comportamento privado, desconectado do exercício das funções públicas, representativo de grave impossibilidade de o agente exercer essas mesmas funções”.
Ou seja, a conduta da vida privada deverá afetar significativamente a vida pública, e ser com ela incompatível, para, então, ser objeto de um processo administrativo disciplinar. Qualquer coisa fora dessa hipótese pode ser causa de nulidade.