O artigo 7º, X, da Constituição Federal e o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho são claros ao proibirem, como regra, o desconto no salário do empregado.
Todavia, nas hipóteses em que há adiantamentos salariais, previsão em lei, norma coletiva, dano causado pelo empregado quando se verificar a ocorrência de dolo ou dano ocasionado pelo trabalhador nas hipóteses de culpa deste quando houver previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva, é lícita o desconto.
Assim, justamente em razão da expressa previsão no contrato do trabalho juntado ao processo, recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que o empregado que conduzia o veículo da empresa e cometeu infração de trânsito deve arcar com todas as penalidades da lei, inclusive o valor da multa.