Nesse contexto, havendo algum tipo de condenação do servidor em primeira instância (em regra aplicada pelo juízo corregedor competente), certo é que sendo interposto recurso só do funcionário, fica vedada a aplicação de pena mais severa.
Isso porque, caso contrário fosse, restaria caracterizada a reformatio in pejus, que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. As regras legais aplicáveis estabelecem a impossibilidade de agravamento da pena (art. 313, da Lei nº 10.261/68), também em observância ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, já que o recurso devolve à autoridade competente para sua apreciação apenas a matéria impugnada, agitada em recurso.
Assim sendo, não pode a instância superior majorar, de ofício, a pena aplicada ao servidor público, sob pena de caracterizar violação a princípios e garantias processuais e constitucionais.
O acompanhamento do processo administrativo disciplinar por profissional competente é importante para resguardar os direitos do servidor público, evitando-se abusos na aplicação de eventuais penas.