Aos serviços públicos prestados por pessoas jurídicas de direito privado ou por seus concessionários devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a lição de Cláudia Lima Marques[1]: “pelo sistema do CDC é possível incluir as pessoas jurídicas de direito público entre os fornecedores, no caso dos serviços públicos que a elas competem (art. 175, CF), prevendo expressamente, no art. 22 do CDC, um dever dos órgãos públicos, de suas empresas, concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse aspecto, a Lei nº 8.987/1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, de modo a atender as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade (compreendendo a modernidade das técnicas e equipamentos, bem como a melhoria e expansão do serviço).
Em casos envolvendo acidentes de trânsito, é firme o posicionamento adotado pela jurisprudência pela configuração da relação de consumo, “respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente”. (REsp 687.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 30/11/2009).
Por fim, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, também são destacados os diretos dos usuários de levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado, bem como comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço.
Nota:
[1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2004, 4ª Edição, pp. 484 e 487