Pela lei, o cargo de confiança está disciplinado no artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, são considerados para esse fim aqueles que possuem poder diretivo dentro da empresa, ou seja, autonomia para admitir, fiscalizar, corrigir e dispensar seus subordinados.
Ao cargo, não se aplica o regime de controle de jornada, porém sua validade depende da comprovação do efetivo cargo de gestão e do percebimento de uma gratificação de função de no mínimo 40% acima do salário normal, conforme disposto no parágrafo único do artigo 62 da CLT.
Por fim, importante frisar que o cargo de confiança precisa ser anotado na Carteira de Trabalho e a gratificação apontada no recibo de salário, conforme pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho – TST.