O contrato de aprendizagem é regulamentado por lei e, as hipóteses de rescisão antecipada possíveis são:
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz caracterizado por meio de um laudo de avaliação da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica neste sentido;
- falta disciplinar grave (hipóteses de justa causa – art 482 CLT);
- Ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo comprovada através de uma declaração emitida pela instituição de ensino;
- A pedido do próprio aprendiz;
- Encerramento das atividades da empresa e/ou morte do empregador; ou
- Rescisão indireta.
Logo, não há previsão de rescisão por queda de demanda, assim, não é permitido o encerramento do vínculo empregatício com a respectiva justificativa
Realizada a rescisão do contrato de aprendizagem com a motivação da queda de demanda, a empresa poderá ser autuada e multada em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e, em eventual reclamação trabalhista, poderá ser descaracterizado o contrato de aprendizagem com reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa, além da reintegração e/ou indenizações de ordem moral e material.
Vale pontuar que a finalidade do contrato de aprendizagem é a qualificação profissional e a inserção de jovens no mercado de trabalho, atingindo a função social da empresa.