A Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) regulamentou o modelo de trabalho intermitente, o qual foi inserido nos artigos 443, §3º e 452-A e seguintes da CLT, sendo este a prestação de serviços de forma não contínua pelo contratado, determinados em horas, dias ou meses.
Interessante destacar que os períodos em que não houver a prestação de serviços não serão computados para todos os fins, bem como remunerados.
Em regra, este contrato de trabalho é utilizado nas hipóteses em que há “imprevisibilidade” na prestação de serviços, podendo variar de tempos em tempos de acordo com a necessidade do empregador.
A fim de que não gere qualquer tipo de passivo para as empresas, e, considerando que a instituição desta modalidade de contrato possuí diversos requisitos que devem ser observados pelas partes, é extremamente importante contar com o apoio do jurídico neste sentido.