A união estável é uma realidade na sociedade brasileira, e, por isso, o Direito passou a se dedicar à regulamentação dessa relação. Apesar do atual Código Civil trazer poucas disposições sobre o instituto, os movimentos jurisprudenciais, e normativos mais esparsos, vêm construindo o trilho sobre o qual avança a evolução do seu tratamento.
Nesse ponto, assim como ocorre no casamento, é inegável que a união estável traz repercussão direta no patrimônio do casal. Vale ressaltar, por exemplo, que a Constituição consagrou a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º).
Sem entrar no mérito de quais são os requisitos para que seja configurada a união estável, certo é que, como regra geral, também como ocorre no casamento, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil, aplica-se, em relação ao patrimônio do casal, o regime da comunhão parcial de bens.
Ou seja, aquilo que foi adquirido antes da união estável pertencente individualmente ao companheiro, e o que foi adquirido durante a relação de união estável pertence a ambos. Como toda regra possui uma exceção, o próprio artigo 1.725 faculta aos companheiros a elaboração de contrato escrito a fim de reger a relação patrimonial de ambos.