Os tradicionais institutos jurídicos estão sendo experimentados e desafiados pela nova realidade socioeconômica advinda de um mundo tecnológico e com plataformas digitais disruptivas inimagináveis quando da promulgação da Constituição Federal de 1.988.
A remodelagem da sociedade e da própria vida decorrente dos avanços tecnológicos faz nascer novos direitos e obrigações compatíveis com o mundo digital, sendo possível se falar hoje em direitos fundamentais de acesso à internet, de autodeterminação informacional, de direito ao esquecimento, direito a educação digital, dentre outros.
Uma vez que boa parte da vida humana acontece no mundo digital (relacionamento profissional, aquisição de produtos, serviços, lazer, entretenimento, etc), e sendo sabido que a essência do sistema jurídico é a dignidade da pessoa humana, se faz necessária adequação do arcabouço legislativo para se imprimir vigência a este superprincípio constitucional.
Por esta razão é que se encontram mundo a fora “Cartas de Direitos da Internet”, firmadas por signatários plurais que buscam regrar de maneira privada os direitos e obrigações no âmbito da internet, o que, a toda evidência, não se mostra eficiente no Brasil diante da ausência do poder coercitivo estatal, permanecendo o nosso país, de certo modo, em estado de anomia quanto ao assunto, inobstante a existência de alguns projetos de lei (como o projeto do Novo Código Civil).