Em março de 2025, foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o recurso de um operador de produção que pleiteava indenização por danos morais decorrentes do revezamento do uso dos sanitários.
O empregado afirmou que era privado de realizar suas necessidades básicas fora dos intervalos destinados às refeições e, nos casos de urgência, deveria solicitar a sua substituição com um de seus colegas de trabalho.
A empresa, as testemunhas e o juízo esclareceram a influência da rotina em um processo produtivo e a extrema importância da continuidade nas atividades exercidas dentro de uma fábrica. Essa prática gera, consequentemente, a necessidade do revezamento entre operadores a fim de evitar quaisquer interrupções ou atrasos na produção.
A indenização por dano moral não foi deferida ao trabalhador, pois, conforme o entendimento do ministro Alexandre Ramos e instâncias anteriores, não houve comprometimento algum ao equilíbrio psicológico do autor ou qualquer ofensa à sua dignidade decorrente do revezamento para acesso às instalações sanitárias.