EAA | Coletânea Locação – Considerações Sobre Ações de Despejo – Tema 09/09

Não são raras as vezes em que o locador, por variados motivos, pretende a retomada do imóvel alugado e, nesse aspecto, a Lei de Locações estabelece as regras que devem ser seguidas nas ações que têm como base o pedido de despejo do locatário.

Primeiramente, é importante diferenciar que quando se trata de contrato com prazo determinado, há o direito de retomada do bem no vencimento, desde que não seja hipótese de prorrogação legal obrigatória.

Por outro lado, em se tratando de contrato por prazo indeterminado, caso o proprietário do bem tenha a intenção de finalizar a locação, será necessária a prévia comunicação ao inquilino, sendo essa situação juridicamente tratada como “denúncia vazia” e os desdobramentos serão analisados caso a caso.

Contudo, em casos em que o locatário descumpra as obrigações ou existam motivos relevantes para a extinção do contrato de aluguel, o locador estará diante da chama “denúncia cheia”, sendo admissível a propositura de eventual ação judicial, pleiteando-se, inclusive, decisão liminar para que, em alguns casos, seja determinada a imediata desocupação do imóvel.

Os motivos que ensejam o despejo podem ser variados, porém a causa mais recorrente se dá pela falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação no vencimento, em situação que inexiste garantia.

Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis e demais encargos de locação, o pedido de rescisão do contrato poderá ser cumulado com pedido de cobrança dos valores devidos (art. 62, I, da Lei de Locações).

Entretanto, há possibilidade de purgar a mora, ou seja, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação desde que efetuem o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo multas e outras penalidades contratuais, quando exigidas.

Também é de se destacar que há casos em que o imóvel é abandonado após o ajuizamento de ação judicial de despejo, sendo que nessas hipóteses o locador poderá imitir-se na posse do bem (art. 66, da Lei de Locações).

Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, é de se ponderar que as ações de despejo seguem rito próprio estabelecido pela Lei do Inquilinato, com regras que devem ser observadas pelas partes envolvidas para efetivação da desocupação do imóvel.

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