Por Luciana Cristina Escanhoela Propheta
O Contrato Intermitente caracteriza-se pela alternância de trabalho e inatividade, sendo que para ter validade necessita o cumprimento de todos os requisitos previstos no artigo 443, parágrafo 3º, e 452-A, ambos da CLT.
Então o que define o trabalho intermitente é a natureza pontual e não contínua da prestação de serviços.
Assim, pergunta-se:
A prestação de serviços em todos os finais de semana ou em dias fixos da semana, descaracteriza o contrato de trabalho intermitente?
A resposta é SIM, a existência de trabalho habitual em todos os finais de semana ou em dias fixos da semana, torna nulo o contrato intermitente e gera vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa de acordo com o artigo 3º da CLT.