Por Francine da Silva Polez
Com a publicação da Lei nº 13.932/2019, o pagamento de valores de FGTS decorrentes de acordos judiciais ou condenações trabalhistas deve ser feito exclusivamente na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, e não diretamente ao empregado.
Essa exigência visa garantir a transparência, rastreabilidade e correta destinação dos valores, além de assegurar os direitos do trabalhador e permitir o controle por parte dos órgãos fiscalizadores.
A decisão tem como base o entendimento de que o FGTS possui natureza pública e envolve não apenas o interesse do empregado, mas também da União e da CEF, responsáveis pela gestão do fundo.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a eficácia de pagamentos diretos realizados em acordos anteriores, desde que homologados judicialmente, mas manteve o direito da União de cobrar parcelas não recolhidas ao fundo, como multas e contribuições sociais.
Nesse contexto, a jurisprudência atual é clara: o pagamento direto ao empregado é vedado e o descumprimento é passível de pagamento em duplicidade em razão da quitação legal, cobrança judicial, multas e correção monetária.