Além disso, 30% dessas vagas femininas deverão ser preenchidas por mulheres negras (autodeclaradas) ou com deficiência.
A implementação será feita de forma gradual: na primeira eleição após a vigência da lei, deverá ser assegurado o mínimo de 10% de mulheres; na segunda, 20%; e, a partir da terceira eleição, o percentual mínimo será de 30%.
A nova regra vale para União, Estados, DF e Municípios, e impõe impedimento de deliberação aos conselhos que não cumprirem a cota mínima.
É relevante destacar que a Lei 15.177/2025 não é simbólica ou declaratória: ela traz efeitos jurídicos concretos. O não cumprimento das cotas de gênero e diversidade impede o funcionamento do próprio conselho, afetando toda a gestão da empresa estatal.
Mais do que uma cota, a medida é um passo importante para inclusão, diversidade e equidade de gênero na alta gestão pública.