Por meio de lei complementar reduzindo benefícios fiscais de maneira geral, foi instituído o aumento de 10% na base de presunção do lucro para fins de recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Social, causando impacto estimado de aumento de 0,41% para comércio, 1,37% para serviços e 1,29% para locação.
A majoração da tributação tem sido contestada judicialmente, já havendo decisões liminares a favor das contribuintes, em especial pelo fato de o lucro presumido não se tratar de benefício fiscal, mas sim sistemática de apuração tributária facilitada colocada à disposição do contribuinte, tal como a declaração simplificada de imposto de renda da pessoa física, de modo que a lei que instituiu o acréscimo extrapolou seu campo de abrangência.
A Confederação Nacional de Serviços – CNS questiona o aumento da carga tributária por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7936 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não havendo até o presente momento decisão liminar.
O segundo trimestre do lucro presumido se encerrou em 30 de junho, contudo, para as empresas que se sentiram prejudicadas pela alteração legislativa ainda há tempo de questionar o aumento para o ano de 2026.