EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil – Nulidades no Processo Penal – Tema 8/10

No desenvolvimento do processo penal, não são raras as vezes em que se verificam atos anuláveis, nulos ou até mesmo aqueles considerados inexistentes,  diante de vícios que possam macular a atividade jurisdicional, em detrimento da defesa ou também da acusação.

O legislador se preocupou em elencar possíveis irregularidades a serem sanadas (ou invalidadas), enumerando-as no extenso rol do artigo 564 do Código de Processo Penal, tudo como forma de garantir o desenvolvimento e a observância do devido processo legal, bem com das demais garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório, sem esquecer-se da necessidade motivação das decisões judiciais, etc.

São muitos detalhes que devem ser observados, desde atos relacionados às formalidades de citação do Réu, procedimentos de defesa e até mesmo pontos atinentes aos pronunciamentos judiciais.

Logicamente todo rigor é necessário, haja vista que o processo penal, mais que tudo, pode colocar em jogo a própria liberdade do indivíduo, o que por certo o diferencia de procedimentos que se relacionem apenas a problemas cíveis e cotidianos, de ordem exclusivamente patrimonial.

De uma forma geral, a doutrina se preocupa em classificar as nulidades em relativas e absolutas, dependendo da gravidade e também das consequências que podem ser geradas.

Por exemplo: será considerada nulidade absoluta a ausência de nomeação de defensor ao réu, em casos de falta de conhecimento do andamento processual, deixando de constituir advogado para o devido acompanhamento.

De igual modo, também há de se destacar a nulidade absoluta gerada pela obtenção de provas ilícitas, sem autorização judicial.
Já as nulidades relativas seriam aquelas ocasionadas pela inobservância de formalidades, tal como a incompetência territorial do magistrado para julgamento da causa.

Preceito básico é que nenhum ato será considerado nulo, se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP), o que por certo se aplica apenas em casos de nulidades relativas, já que nos casos de nulidades absolutas os prejuízos são presumidos.

Inclusive, é de se salientar que as nulidades relativas admitem convalidação, sendo os atos aproveitados, desde que sanados os vícios.

Logo, à vista da complexidade que envolve os procedimentos de caráter penal, necessário se faz o acompanhamento detalhado de todos os atos processuais, a fim de efetivar os preceitos básicos que possam resguardar os direitos das partes envolvidas, evitando a ocorrência de nulidades que possam causar prejuízos ou acarretem na inobservância das normas legais.

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