Antes da reforma trabalhista, os parâmetros utilizados pelos magistrados para aplicação dos danos morais na justiça do trabalho advinham do Direito Civil, sem nenhuma disposição específica no direito do trabalho.
A Lei n° 13.467/17 havia introduzido um novo artigo que tratava dos danos morais, segundo o qual passaria o Magistrado a observar a ofensa, avaliando a mesma como leve, média, grave ou gravíssima, cabendo indenização segundo os parâmetros do último salário contratual do ofendido.
Especialistas defendem ser inconstitucional a aplicação de indenização por dano moral a ser arbitrada conforme o salário do ofendido, uma vez que fere a isonomia, pois um mesmo dano poderia ter um valor indenizatório distinto para empregados que recebem salários distintos, não garantindo com isso efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O governo federal trouxe uma modificação recente pela edição de medida provisória que alterou novamente a questão da tarifação do dano moral. A solução criada foi utilizar os parâmetros do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O presidente da Câmara dos deputados, Rodrigo Maia, já se manifestou no sentido de não concordar com a edição da medida provisória, inclusive classificando a mesma como um erro e defendendo uma edição de projeto de lei para as medidas.
Fica evidente que ainda há uma insegurança jurídica que caminha lado a lado com a Reforma, a qual só será consolidada na prática diária das relações de trabalho.
A fim de garantir o respeito à legislação trabalhista, o ideal é buscar amparo de profissionais qualificados e atualizados sobre as mudanças recentes, que possam auxiliar e dirimir dúvidas a respeito das incertezas que cercam a justiça do trabalho.
Autor: Vanessa Luiza Siraque Potente