Ocorre que por se tratar de Imposto cobrado e regulado pelo Município, muitas das vezes a legislação municipal acaba por extrapolar os limites fixados pela legislação federal, a qual dá contornos ao ITBI.
Vários municípios cobram o Imposto da data da assinatura do contrato particular, quando, em verdade, o mesmo é devido apenas quando do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, sendo este o esmagador entendimento dos Tribunais.
Referida distorção acaba por aumentar indevidamente o valor do imposto, sendo certo que em muitos dos casos o tributo acaba sendo pago em valor equivalente ao dobro do devido.
A título de exemplo, verifica-se a pessoa que comprou imóvel logo no lançamento do empreendimento (na planta) e, portando, por meio de instrumento particular, cuja escritura e registro na matrícula ocorrem cinco anos após (quando o imóvel é entregue pela construtora).
Neste caso, as Prefeituras cobrarão o ITBI com correção monetária, juros e multa que podem resultar no pagamento de quantia que representa o acréscimo indevido de 100% sobre o valor do tributo.
O EAA possui profissionais aptos a auxiliar nas precauções necessárias e está à disposição dos interessados no tema.