Reformas Eleitorais e Restrição de Propaganda Eleitoral. Impacto na Renovação do Legislativo em Geral.
Desde a Emenda Constitucional n. 4, de 1993, o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Essa postura constitucional teve por objetivo evitar que a cada eleição fossem promovidas novas leis que alterassem o processo eleitoral, como ocorria anteriormente, e, em muitas oportunidades com ¨novidades¨ que impactavam diretamente determinados candidatos e/ou partidos políticos. Sob essa ótica, em 30 de setembro de 1997 foi promulgada a lei 9.504, que passou a ser conhecida como lei das eleições, a qual manteria estabilidade e conhecimento prévio das regras e dos processos eleitorais que viessem a seguir. Ocorre que desde então, inúmeras alterações foram introduzidas na referida lei das eleições, e, no nosso entendimento, sempre com o objetivo de reduzir a visibilidade das campanhas eleitorais. (…)