Alterações no contrato de trabalho
As relações contratuais de trabalho podem ser alteradas desde que por mútuo consentimento do empregado e desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao mesmo, sob pena de ser declarada nula a cláusula objeto da modificação contratual, conforme dispõe o artigo 468 da CLT. Existem algumas exceções em que o contrato de trabalho poderá ser alterado por liberalidade do empregador, não configurando nulidade desde que observados quais objetos passíveis de alterabilidade unilateral.