Pessoas jurídicas sob a tutela penal ambiental
Não é novidade que as pessoas jurídicas, sejam de natureza privada ou pública, podem ser responsabilizadas no âmbito penal pelas infrações cometidas em detrimento do meio ambiente, assim como estabelece o art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
No entanto, pouco se discute especificamente sobre as condições e extensão da responsabilização, sanções, excludentes e responsabilidade dos sócios.