Decisão do STF – Tema de nº 935 (ARE 1018459) – O que é a chamada Contribuição Assistencial?
A contribuição assistencial está prevista no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o qual dispõe que o Sindicato poderá impor contribuições àqueles que participam tanto das categorias econômicas quanto profissionais, bem como das profissões liberais representadas.
O estabelecimento de tal contribuição se dá por meio de Convenção ou Acordo Coletivo da Categoria representativa, a qual possuí o objetivo de, como o próprio nome sugere, dar apoio assistencial a fim de custear os trabalhos realizados pelos sindicatos, os quais possuem diversas prerrogativas, atuando também no suporte da mediação nas negociações trabalhistas e econômicas (art.513 CLT).
O valor da contribuição (taxa) assistencial é aprovado em Assembleia Geral (Art. 8º, da CF/88 e art. 578 da CLT), sendo definido os procedimentos e data para referido desconto, os quais, atualmente não são obrigatórios.