O art. 700 do CPC não exige contrato assinado para o ajuizamento da ação monitória. Basta que o autor apresente prova escrita idônea da existência da obrigação, como notas fiscais, comprovantes de entrega, e-mails, ordens de compra ou mensagens eletrônicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que esses documentos, quando analisados em conjunto, podem demonstrar a verossimilhança do crédito e justificar o processamento da demanda, afastando o equívoco de que apenas um contrato formal seria suficiente para embasar a cobrança judicial.
Após a citação, o réu dispõe de quinze dias úteis para cumprir a obrigação ou apresentar embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. Nessa defesa, é possível alegar toda a matéria que seria admissível no procedimento comum, como inexistência da dívida, pagamento, prescrição ou excesso de cobrança. Assim, diante da informalidade que ainda caracteriza muitas relações empresariais, a formalização dos negócios e a impugnação tempestiva de cobranças indevidas constituem medidas essenciais para prevenir litígios e evitar que a prova documental produzida ao longo da relação comercial seja suficiente para fundamentar uma ação monitória.