Tal forma de contratação sempre foi muito comum, geralmente utilizada para locação de imóveis nas regiões litorâneas, prática ainda mais popularizada com o advento do aplicativo “Airbnb”, que possibilita o aluguel de imóveis por curto período, conectando anfitriões e hóspedes.
Além do prazo máximo do aluguel por temporada, destacam-se outros dois aspectos: a possibilidade de demandar o pagamento do aluguel de forma antecipada, acrescido de eventuais encargos, bem como exigir alguma modalidade de garantia, como caução, fiança, entre outras.
Em 2019, chegou ao STJ a discussão acerca da possibilidade do condomínio proibir essa modalidade de aluguel, a qual restou decidida apenas em 2021, oportunidade em que a Corte posicionou-se no sentido de que o condomínio pode vedar o uso de imóveis para locação através do “Airbnb” através de sua convenção, sob o argumento de que, em decorrência da alta rotatividade de locatários, o bem-estar e segurança coletivos podem ser afetados diretamente.
Por fim, também destaca-se do julgamento o entendimento de que eventuais abusos ou excessos das normas de convenção poderão ser levadas para o exame casuístico do Poder Judiciário