Todavia, no mundo dos negócios, essa variável pode ser determinante em relação ao retorno, principal objetivo de quem participa de operações com valor econômico.
Nesse cenário, passa a ser relevante e interessante a utilização da chamada “conta escrow”.
Oriunda da língua inglesa (“escrow account”), a palavra “escrow” é definida, pelo dicionário Cambridge, como um acordo entre duas pessoas ou organizações, pelo qual quantia em dinheiro ou propriedade é mantida por um terceiro (pessoa ou organização), até que alguma condição peculiar ao negócio se concretize.[1]
Em outras palavras, trata-se de garantia, pactuada entre as partes envolvidas em negociações de certo risco, a quem fica atribuído o poder de determinar, inclusive, as regras para liberação do saldo depositado.
Surge, então, a possibilidade de viabilização de uma gama maior de negócios, os quais, apesar de mais arriscados, podem ser, potencialmente, mais lucrativos. Afinal, caso o risco se concretize, pode a parte prejudicada, se amparada pelos termos do contrato assinado, levantar o valor depositado, não havendo necessidade de absorver o prejuízo verificado.
O contrato de depósito escrow pode ser firmado com um terceiro, ou com instituições bancárias. Trata-se de opção oferecida, inclusive, pelos grandes bancos.
Além disso, o “escrow” tende a contemplar apenas parte do valor envolvido no negócio. A ideia não é estimular que sejam firmados contratos completamente inviáveis, mas, em verdade, que sejam alcançados aqueles em que apenas parte do negócio esteja potencialmente comprometida. Para exemplificar, é possível a sua utilização pelo adquirente de empresa em fase de aquisição, supondo que a análise do negócio demonstre um risco de, digamos, 30% do valor envolvido, por um passivo trabalhista, tributário etc.. Concretizado o risco, uma vez amparado pela garantia da conta escrow, o adquirente pode fazer o levantamento do valor depositado, o que o libera do prejuízo.
Por fim, não concretizado o risco (passivo, decisão judicial desfavorável etc.) previsto, ocorre a liberação do valor depositado em favor do beneficiário.
Claramente, é uma alternativa interessante, desde que acompanhada, especialmente no momento da elaboração do regramento da liberação do depósito, bem como sua vinculação ao contrato principal do negócio, de assistência jurídica competente e qualificada. É parte do papel, cada vez mais relevante, da advocacia preventiva no mundo dos negócios.