Os crimes contra a organização do trabalho estão elencados no Título IV do Código Penal, em seus artigos 197 e seguintes.
O objetivo da legislação penal é assegurar o cumprimento da proteção aos direitos sociais dos trabalhadores previstos na Constituição Federal, tipificando condutas que ferem a organização e desenvolvimento das atividades laborais.
Ressalta-se que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, conforme dispõe o artigo 109, IV, da Constituição Federal. Contudo, os Tribunais Superiores também vêm firmando posicionamento de que a competência será da Justiça Comum quando esses delitos envolverem direitos individuais de determinado trabalhador.