(Im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário

Por Laiz Parra 

Em fevereiro de 2024, em decisão monocrática firmada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1475101-SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que a condenação pela prática do ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.  

A controvérsia se referia à possibilidade de aplicação do Tema 897 ao caso concreto – em que o Plenário da Corte estabeleceu a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa“. 

Importante ressaltar que a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais (STF – RE 852.475-SP). 

Em linhas gerais, o julgamento do caso em apreço reflete a importância de se analisar a diferença entre as hipóteses de ato de improbidade e ilícito civil, pois a imprescritibilidade deve atingir apenas atos ímprobos. 

 

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