A reforma também reforça a distinção entre dano moral e dano existencial, afastando a ideia de que sejam sinônimos e promovendo maior precisão conceitual. Ao mesmo tempo, evita-se a criação de um rol fechado de categorias, o que confere maior flexibilidade interpretativa e reduz riscos de insegurança jurídica, em sintonia com modelos estrangeiros. Além disso, a proposta incorpora critérios mais objetivos para a quantificação do dano extrapatrimonial (art. 944-A), em alinhamento com o método bifásico adotado pelo STJ, sem afastar as limitações processuais previstas no art. 292, V, do CPC.
Por fim, valoriza-se a reparação in natura, ao permitir que a vítima, quando possível, opte pela restauração do estado anterior ao dano (art. 947, § 2º). Paralelamente, fortalece-se a função preventiva da responsabilidade civil, por meio da valorização dos deveres de conduta derivados da boa-fé objetiva e do dever de cuidado. Assim, a responsabilidade civil assume não apenas função reparatória, mas também preventiva, consolidando-se como instrumento de gestão de riscos e promoção do equilíbrio nas relações jurídicas.