Antes, esse dispositivo era interpretado de forma ampla, permitindo que diversas condutas fossem enquadradas como ímprobas com base em uma violação genérica aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
Com a nova redação, o artigo passou a apresentar um rol taxativo de condutas, ou seja, apenas aquelas expressamente previstas podem ser consideradas como atos de improbidade por afronta aos princípios administrativos.
Entre os comportamentos agora tipificados estão: negar publicidade a atos oficiais sem justificativa legal; frustrar a imparcialidade em concursos ou licitações; deixar de prestar contas quando obrigado; revelar informações sigilosas para benefício próprio ou de terceiros; e nomear parentes para cargos em comissão, configurando nepotismo.
A exigência de dolo específico também foi reforçada, o que significa que o agente público deve ter agido com intenção clara de violar a norma para que sua conduta seja considerada ímproba.
Em síntese, essa mudança visa conferir maior segurança jurídica e evitar interpretações subjetivas que poderiam punir agentes públicos por meras irregularidades administrativas sem gravidade ou sem intenção ilícita.