O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “ Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico …, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Compreende como doença ocupacional a causada ou desencadeada pelo exercício da função do trabalhador, ou seja, a causa da doença é a atividade que o trabalhador executa em sua rotina de trabalho, e, é equiparada ao acidente do trabalho.
Na referida lei, no artigo 118, há previsão de estabilidade de, no mínimo, 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Algumas convenções coletivas preveem maior tempo de estabilidade a categoria representada, estabelecendo os critérios para o empregado poder exercer o direito.
Assim, o empregado vítima de acidente do trabalho não pode ter o contrato laboral rescindido sem justa causa pelo período legal ou convencional, desde que preencha os requisitos da lei e/ou convenção.
Um ambiente seguro de trabalho prescinde o conhecimento dos riscos da atividade, treinamento e fiscalização, o que requer uma ação contínua do empregador envolvendo a segurança do trabalho e assessoria jurídica.