O colegiado entendeu que a exploração econômica recorrente das unidades descaracteriza a destinação estritamente residencial do empreendimento. Assim, ainda que intermediadas por plataformas digitais, as locações de curta duração não podem contrariar a convenção condominial nem alterar, de forma indireta, a finalidade do condomínio.
O julgamento reforça a aplicação dos artigos 1.336 e 1.351 do Código Civil, que impõem aos condôminos o dever de respeitar a destinação da edificação e condicionam eventual alteração ao quórum qualificado em assembleia. A decisão também evidencia os impactos da alta rotatividade de pessoas em temas relacionados à segurança, sossego e convivência condominial.
O precedente representa importante parâmetro para condomínios, proprietários e investidores imobiliários, especialmente diante da crescente utilização de plataformas digitais de hospedagem. A análise preventiva da convenção condominial e da destinação do empreendimento torna-se essencial para reduzir riscos jurídicos e evitar conflitos futuros.