É preponderante o entendimento de que o direito de recebimento da comissão de corretagem está condicionado ao resultado útil do trabalho, configurando-se obrigação de resultado, ainda sendo estabelecido o ônus da comprovação do efetivo trabalho do corretor na concretização do negócio intermediado.
Mesmo assim, o tema ainda gera muitas controvérsias no âmbito jurídico e na resolução de casos práticos, ainda mais quando a discussão passa a envolver o arrependimento de uma das partes, em momento posterior à formalização do acordo, hipótese esta que eventualmente poderia incidir na regra da parte final do artigo 725 do Código Civil.
Há que se ressaltar que: (i) o encargo do pagamento da remuneração do trabalho vai depender, em muito, da situação fática e contratual e (ii) a análise prévia de todas as conjecturas do negócio pode mitigar riscos e prevenir litígios.
Nota
[1] Tratado de Direito Privado, Tomo XLIII, pags. 263/271.