Assim, por exemplo, se uma pessoa sofre autuação na esfera tributária e paga o valor devido pelo qual foi autuada, não há no caso necessidade de propositura também de ação penal pela prática de crime contra a ordem tributária (cuja finalidade última é a arrecadação do valor sonegado), pois a penalidade administrativa (autuação) foi suficiente ao fim desejado pela legislação nacional.
Junto à ideia de intervenção mínima do direito penal, existe o chamado princípio da insignificância, criado pela doutrina e jurisprudência.
Então existem crimes insignificantes?
Acredito que a ideia aqui não seria classificar um crime em qualquer hipótese como insignificante, mas sim identificar situações nas quais a prática de determinado ilícito penal não se mostra lesiva o suficiente a ensejar a mobilização do Poder Judiciário para sua penalização.
É o caso da pessoa que furta um pão para comer porque está com fome, por exemplo. Ou do pai que furta uma farmácia para medicar o filho doente para o qual não pode comprar um remédio.
Aqui não se está tentando defender a ideia que o custo de situações de responsabilidade do Estado deva recair sobre particulares, mas apenas aplicando-se um pouco de sensatez à situação fática.
Os recursos públicos e privados são escassos no mundo todo, disso todos sabemos. Mover uma ação, seja em qual esfera for, inclusive na penal, gera um custo para o Estado, além de contribuir para o congestionamento do Poder Judiciário nacional.
Assim, não parece lógica e economicamente viável que situações insignificantes gerem a propositura de uma ação na esfera penal, na qual, ao contrário da esfera cível, a regra é o não recolhimento de custas pela parte privada, até que haja efetiva condenação. Ou seja, é uma ação integralmente bancada pelo Estado.
Veja-se que não se aplica o princípio da insignificância em qualquer ato ilícito “pequeno”, mas somente aos que não criam efetivamente um dano à sociedade (não apenas econômico como moral).
Lembre-se ainda que tratando especificamente do Brasil, adentramos num sistema carcerário precário e superlotado, no qual a ideia de “ressocialização” do preso não consegue ser colocada em prática. Na verdade o que ocorre é exatamente o contrário, o preso que ingressa no sistema pela prática de crimes considerados de menor potencial ofensivo muitas vezes é completamente desvirtuado pelo ambiente carcerário, e, ao deixa-lo, possui condições e mentalidade de praticar crimes piores do que aqueles que se dispunha a praticar anteriormente.
Tendo em vista esse contexto, salta aos olhos a importância e necessidade de aplicação do princípio da insignificância na esfera penal.
Não vivemos em um mundo perfeito em que é possível analisar com proporcionalidade toda e qualquer situação, pois temos sistemas de penalização limitados pela lei. Aos que aplicam a lei, especialmente Magistrados e membros do Ministério Público, é cotidianamente necessário uma análise do que deve ser penalizado ou não e em qual medida, cabendo aos demais aplicadores do direito auxiliarem dentro de suas funções, agindo sempre em prol da justiça.
Por óbvio que nem toda situação apta a ensejar a análise sobre a aplicação do princípio da insignificância na esfera penal é simples e fácil, razão pela qual cabe muito cuidado a todos os envolvidos no procedimento.
Seja como for, o princípio da insignificância (também conhecido como bagatela) é muitas vezes a única forma de se encontrar a solução adequada em determinados casos, sendo seu conhecimento e correta aplicação de suma importância.