Um dos aspectos que sofre alterações diz respeito à rescisão contratual: antes da reforma, para se colocar fim a um contrato de trabalho que tivesse perdurado por mais de um ano, o termo de rescisão, com suas verbas rescisórias discriminadas, dependia de homologação pelo Sindicato da categoria ou pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (antiga redação do art. 477, §1º, CLT).
Com a reforma, a homologação não mais é exigida, independentemente do tempo de duração do contrato, tendo sido o referido §1º revogado. Passa-se a exigir apenas que o empregador comunique a rescisão aos órgãos competentes.
A dispensa se harmoniza com todo o contexto da reforma, que passa a regulamentar a realização de acordos extrajudiciais de rescisão contratual, bem como sua homologação perante a autoridade judiciária.
Não se pode ignorar, nesse mesmo contexto, que a reforma também passa a prever que as negociações coletivas, nos limites legais, prevalecerão sobre a legislação, o que dá margem para que convenções e acordos coletivos criem outras regras sobre a rescisão contratual.
Nesse sentido, para além das discussões acaloradas que pairam sobre a reforma, é de se notar que a própria aplicação da nova lei está aberta a incontáveis possibilidades. Conforme colocado, a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista ficará registrada como um marco na história brasileira, e disso não há dúvida. Outra questão, das mais nebulosas, é como isso irá se consolidar.
A necessidade de auxílio de profissional do direito na verificação de possíveis modificações procedimentais é evidente.