No §14º do artigo 28-A está previsto que “no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior”.
É incontroverso que o STF e STJ possuem entendimento consolidado que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público – não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado/acusado (HC 191.124 do STF e RHC 161.251 do STJ).
Contudo, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo já afirmou em pedido de revisão que “é necessário que a negativa ministerial seja baseada em dados concretos do fato delituoso, na culpabilidade, caso entendida mais acentuada, por motivos a serem explicitados na recusa”.
Para a Procuradoria “a gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a recusa do acordo de não persecução penal”.
Logo, em que pese o acordo se tratar de prerrogativa do Ministério Público, é fundamental que a recusa explicite nos motivos, circunstâncias e consequências do delito, as razões pelas quais o acordo não seria suficiente e necessário para repressão eprevenção do crime, no caso concreto.
Caso isso não seja observado, abre-se a possibilidade da apresentação do pedido de revisão ao Órgão Superior do Ministério Público, a fim de que seja designado outro Promotor para propositura do acordo de não persecução penal.