As medidas assecuratórias estão previstas a partir do artigo 125 do referido Código e servem para garantir a futura indenização à vítima, a perda de bens adquiridos com os proventos da infração, assegurar o pagamento de multas e evitar que o acusado lucre com a prática do crime.
A legislação estabelece medidas como:
- Sequestro: Apreensão de bens móveis ou imóveis, adquiridos com os proventos da infração criminal;
- Hipoteca Legal: Garantia patrimonial sobre bens imóveis do acusado, em que é estimado o valor da responsabilidade civil decorrente do crime praticado;
- Arresto: Apreensão de bens de qualquer natureza (lícitos ou ilícitos) para garantir o ressarcimento dos danos causados.
Para a concessão das medidas, é necessária a demonstração da autoria e materialidade dos delitos (fumus commissi delicti) bem como do risco de dano ou perigo de desfazimento dos bens (periculum in mora).
Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo decretou o arresto de bens móveis e imóveis, no valor de R$ 1 milhão, de acusados por fraude financeira (autos nº 0022100-56.2024.8.26.0050). Para a relatora, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga: “O arresto de bens é medida cautelar necessária para garantir a efetividade da futura sentença penal condenatória”.
Esses instrumentos previstos na legislação processual penal são essenciais para assegurar a reparação dos danos causados pelas infrações e resguardar os direitos dos ofendidos pelos crimes podendo, inclusive, serem utilizados em qualquer fase do processo.