As mudanças recentes da Lei nº 14.230 de 2021 causaram grande impacto no Direito Administrativo, com alterações significativas no texto da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92).
Incluído pela nova norma, o acordo de não persecução cível está disciplinado no artigo 17-B da LIA, onde determina que o Ministério Público detém a legitimidade para propor em determinadas hipóteses, observado o cumprimento cumulativo de requisitos pré-determinados.
O acordo poderá ser celebrado tanto na fase extrajudicial quanto no curso da ação de improbidade administrativa, desde que seja homologado judicialmente, resultando na extinção do processo.
Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 102.585, entendeu que é possível a homologação de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Com a decisão, o colegiado homologou acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Segundo o Ministro Relator Gurgel de Faria, a Lei 14.230/2021, “que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa”, trouxe previsão explícita quanto à possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo no momento da execução da sentença.
Com esse entendimento, o STJ estimula a solução consensual entre as partes no âmbito das ações de improbidade administrativa, além de permitir a celebração do acordo a qualquer tempo.