Em um passado não distante, muito se discutia sobre a necessidade, ou não, da comprovação do recolhimento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos) antes da homologação do plano de partilha nos autos da ação de inventário.
Algumas correntes doutrinárias entendiam que, para finalizar a ação de inventário, seria indispensável a comprovação prévia do pagamento do referido imposto; outras, no entanto, apontavam que a comprovação da quitação não seria causa condicional para o encerramento do feito.
Vale notar que não se discutia o dever de pagar o tributo, inegável, mas a comprovação do seu pagamento como condição essencial para homologação do plano de partilha.
Nesse sentido, recentemente, o C. STJ, em sede de recurso repetitivo, acompanhou a segunda corrente e firmou o entendimento de que a homologação do plano de partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD.
Sopesou, por outro lado, que, para a homologação, deverão ser comprovados os pagamentos dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU de um imóvel arrolado, por exemplo).
Para os Ministros, as questões que versam sobre o ITCMD deverão ser observadas administrativamente, pelas Fazendas Estaduais, vez que o Código de Processo Civil optou pela priorização da agilidade da partilha amigável, e flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo.