O ordenamento penal brasileiro prevê como um dos efeitos da condenação penal a perda do “cargo público”, da “função pública” e até mesmo do “mandato eletivo” em determinados crimes, conforme estabelecido no artigo 92, inciso I, do Código Penal.
Mas a dúvida que surge é: esse efeito penal atinge o servidor público aposentado?
Antes de responder essa questão, é necessário destacar que vigora no sistema penal o princípio da legalidade, de modo que as leis penais impositivas de restrição a direitos fundamentais devem ser aplicadas em sua medida exata, com interpretação restrita.
Partindo desse ponto, ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso do processo criminal, sob pena de afronta à legalidade penal.
Isso porque a cassação da aposentadoria não está elencada como efeito da condenação criminal no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Os efeitos previstos são taxativos, o que significa dizer que não é permitida interpretação de forma ampla para estendê-los em desfavor do condenado, como no caso dos servidores aposentados.
Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma que “a cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado” (REsp 1416477/SP).
Desse modo, podemos concluir que o efeito penal da condenação relativo à perda de cargo público não alcança o servidor público aposentado, pois ele não ocupa cargo e nem exerce função pública.