O crime continuado é uma figura jurídica criada pela lei, em que na realidade ocorrem vários crimes, mas o legislador, por ficção, presume que eles constituem um só crime para efeito de sanção penal.
Nesses casos, sendo reunidos determinados requisitos, será aplicada a pena de um dos crimes (caso sejam idênticas) ou a pena mais grave (caso sejam diferentes) aumentada de 1/6 a 2/3, dependendo da quantidade de crimes cometidos.
Se após a aplicação da causa de aumento de 1/6 a pena do crime for inferior a 4 (quatro) anos, requisito exigido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, será possível a análise pelo Ministério Público do cabimento ou não do acordo de não persecução penal.
Na decisão o STJ levou em consideração a jurisprudência que trata a respeito do sursis processual ou a suspensão condicional do processo, em que para aferição do cabimento do benefício, a pena mínima do crime será acrescida de 1/6 (fração mínima das majorantes ou causas de aumento).
O entendimento firmado reforça a justiça penal negocial fazendo com que a intervenção estatal seja cada vez mais reduzida, buscando soluções que privilegiem a consensualidade e a efetividade da tutela penal mínima.