O C.STF no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (decisão encerrada em 11/09/2023 e publicada sua ata em 19/09/2023 no Diário Oficial) fixou a seguinte tese: “(…)É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Referido julgamento ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise de embargos de declaração opostos na lide, sendo que até o momento ainda não foram modulados seus efeitos para definir como deverá ser realizada a oposição, se tais contribuições já são devidas a partir da data do julgamento e se são aplicáveis aos Acordos e Convenções Coletivas vigentes à época, o que cria uma enorme insegurança jurídica (!).
Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu a proposta realizada pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a fim de definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (víde o IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000).
Para o Min. Caputo Bastos, é necessário a fixação de parâmetros objetivos e razoáveis a fim de que tal contribuição não se torne compulsória a partir do entendimento fixado pelo C.STF, bem como para garantir a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica para não acarretar tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas.
Diante de toda sistemática que o tema propõe, importante a consulta com assessoria jurídica especializada.