Por uma necessidade empresarial as férias podem ser concedidas coletivamente, seja para a empresa toda ou para um setor/área, sendo comum em finais de ano e paradas de produção, por exemplo.
Prescindem a comunicação com o Sindicato com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, podem ser desfrutadas em dois períodos não inferiores a 10 (dez) dias cada.
O empregado que não tiver o período aquisitivo completo na empresa, isto é, menos de 12 (doze) meses de labor, da mesma forma, poderá ser incluído no planejamento de férias coletivas.
Se isso ocorrer, o empregado desfrutará de férias proporcionais que já tiver adquirido e, o restante do tempo faltante será considerado como licença remunerada, sem o acréscimo do 1/3 constitucional.
Para os empregados com menos de um ano de serviço, com a concessão de férias coletivas em dias proporcionais ao tempo de trabalho se iniciará a contagem de um novo período aquisitivo.