No julgamento, o STF fixou o entendimento de que a contribuição assistencial é constitucional, desde que seja assegurado ao trabalhador o direito de oposição, o qual deve ser exercido de forma livre e sem interferências.
Quanto ao direito de oposição, como é de conhecimento, desde a alteração de entendimento pelo referido tema da Suprema Corte, a partir de 19/09/2023, as empresas somente poderão descontar a contribuição assistencial/taxa negocial dos empregados caso estes não apresentem oposição, e, desde que conste os prazos e procedimentos para esse direito na cláusula da CCT de que trata sobre o assunto.
Destacamos que em agosto deste ano o STF também esclareceu a decisão para vedar a cobrança retroativa relacionado ao pagamento da contribuição assistencial/taxa negocial relativos aos períodos anteriores a 18 de setembro de 2023.
Para empresas e profissionais do Direito, o Tema 935 possui impacto direto nas negociações coletivas, na gestão trabalhista e no relacionamento sindical, exigindo atenção às cláusulas convencionais e aos procedimentos adotados para o exercício do direito de oposição.