Existem pessoas que não se identificam com o gênero e/ou nome registrados em sua certidão de nascimento e, na medida em que a sociedade evolui o entendimento de um tema tão complexo, o nome social tem sido incluído em documentos, inclusive laborais, mesmo à míngua de legislação específica.
À título de esclarecimento/conhecimento o nome social é aquele que reflete a autoidentificação das pessoas transexuais e travestis, refletindo como desejam ser tratadas.
Quanto ao tema, o STF – Supremo Tribunal Federal – em suas decisões, tem assegurado aos trabalhadores, inclusive em ambiente laboral, o nome social escolhido, mesmo sem o devido registro oficial em cartório.
Assim e diante de todo o contexto, pode-se perguntar: E os atestados médicos? As empresas devem aceitar atestados que constem apenas o nome social do empregado?
E a resposta é SIM!
A Portaria do Ministério da Saúde n. 2.836/2011 garante o direito a utilização do nome social e, além dela, o próprio CFM – Conselho Federal de Medicina, dispõe no artigo 2º da Resolução nº 2.265/2029, a necessidade de garantia de acesso à saúde do transgênero, sem qualquer tipo de discriminação.
Portanto, é de extrema importância que as empresas, juntamente com os recursos humanos, implementem políticas internas para educar, treinar e cientificar, seus trabalhadores, objetivando tratamento respeitoso e inclusivo aos membros da comunidade LGBTQIA+ no ambiente laboral.